Processo 8086878-94.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8086878-94.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DORIS MARTA COSTA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DORIS MARTA COSTA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a ocorrência de supostos desfalques e falha na prestação de serviço bancário relativo à gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a parte autora relatou que atuou no serviço público e, ao analisar sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com saldo irrisório, alegando má gestão por parte da instituição bancária. Sustentou que o montante era irrisório e não refletia as devidas atualizações monetárias, juros e rendimentos legais sobre o saldo existente em agosto de 1988. Defendeu a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte da instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.616,67. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (ID 522256903). O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal (ID 501307871), que declinou da competência para a Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID 525869421, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide à União, a incompetência do juízo, a inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência adequado e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correta aplicação dos índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos e a consumação da prescrição decenal. A Justiça Federal proferiu decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Estadual (ID 541340206 - Fls. 114-116). Após regular citação, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o afastamento da prescrição (ID 541828547). Intimadas as partes sobre o Tema 1300 do STJ e a produção de provas, o réu peticionou ao ID 548104763 arguindo a consumação da prescrição decenal a contar do saque/transferência em 2011, conforme Tema 1387 do STJ. Analisados os autos. DECIDO. O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. I. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no exame da questão prejudicial que resolve o mérito da demanda, cumpre a este juízo analisar, de forma fundamentada e exaustiva, todas as preliminares processuais suscitadas pelo banco réu em sua peça de defesa. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do…
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