Processo 8086986-89.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
8086986-89.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
1ª V da Infância e Juventude de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8086986-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: L. B. B. S. e outros Advogado(s) do reclamante: ALAN SANTOS DUMAS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO L. B. B. S., menor, devidamente representado por LÍVIA CONCEIÇÃO BACELAR CORREIA, ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Padronizado], visando obter provimento jurisdicional contra o ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentos de fato e de direito, bem como a documentação que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, menor, requer a concessão de tutela jurisdicional para fornecimento de medicamento, tratando-se de demanda de saúde pública. In casu, é pacífico o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude para julgar ações que envolvam crianças e adolescentes em matérias de saúde e de educação é absoluta, ainda que não se encontrem em situação de risco ou de abandono. Por conseguinte, ao visar a proteção dos infantes e a sua devida e saudável convivência nos meios sociais e de família, a matéria deve ser adequadamente direcionada à competência das Varas da Infância e da Juventude. A ordem constitucional elevou os direitos da criança e do adolescente à categoria de direito social fundamental (Art. 227, caput, CF), impondo ao Estado o dever de assegurar-lhes proteção integral no âmbito administrativo, normativo e jurisdicional, verbis:   Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)   A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), editada para consolidação da norma constitucional, dedica proteção especial aos direitos das crianças e adolescentes e expressamente reconhece que são pessoas em desenvolvimento e, por isso, mais vulneráveis. Nesse âmbito, a Vara da Infância e da Juventude é especializada em garantir esses direitos e possui os recursos e o conhecimento técnico necessários para lidar com as especificidades de cada caso. Decorre deste argumento, pois, que a competência trazida pelo ECA, nas ações por ele disciplinadas, é em razão da matéria, e por isso absoluta. Nesse sentido, o ECA, em seus artigos 148, IV, 208, VII e §1º e 209, dispõe que:   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] (grifei)   Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do…

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