Processo 8087226-15.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087226-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADEMIR FREITAS DOS REIS Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460), NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Ademir Freitas dos Reis, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias e o recálculo do adicional noturno decorrentes de labor sob regime de plantão policial de vinte e quatro horas de serviço por setenta e duas horas de folga (24x72). O autor aduz que é servidor público estadual desde o dia três de abril de 2000, exercendo atualmente as atribuições do cargo de Investigador de Polícia Civil, com jornada legalmente estabelecida em quarenta horas semanais. Argumenta que, devido à necessidade do serviço e ao regime especial de revezamento das escalas de plantão, realiza habitualmente jornada superior à contratada, ultrapassando os limites constitucionais e o patamar de cento e sessenta horas mensais. Postula, desse modo, o pagamento das horas excedentes à quadragésima hora semanal com o acréscimo legal de cinquenta por cento sobre a remuneração integral, incluindo na base de cálculo vantagens como a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) e a gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET). Postula também o recálculo do adicional noturno sob a mesma base de cálculo remuneratória integral, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além da aplicação de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, atribuindo à causa o valor de R$ 138.527,07 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e sete centavos). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de documento de identidade, demonstrativos de pagamento e um parecer contábil com apêndices de recálculo. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito fático e de direito, o réu contestou a pretensão autoral defendendo a estrita legalidade do pagamento das verbas inerentes ao regime de plantão ordinário. Aduziu que a remuneração do plantão noturno observou a legislação de regência e que a inclusão de vantagens temporárias ou gratificações específicas como a Condição Especial de Trabalho (CET) na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras carece de amparo legal e configuraria o vedado efeito cascata sobre as finanças do Erário Público. Defendeu ainda que, quando há labor em jornada extraordinária regular, o Estado adota o divisor de duzentas horas e realiza os pagamentos devidos, de sorte que a pretensão do autor de obter o recálculo das horas de plantão com base no vencimento somado a todas as vantagens permanentes e temporárias deve ser julgada improcedente por ausência de autorização legal expressa. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pleitos iniciais ou, subsidiariamente, pela compensação de quaisquer verbas eventualmente pagas administrativamente. O autor apresentou réplica, reiterando os termos contidos na petição exordial e defendendo a inaplicabilidade do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal ao caso concreto. Argumentou que a exclusão da gratificação de…
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