Processo 8087251-62.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8087251-62.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8087251-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIS FERNANDO SILVA SANTANA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se controverte acerca da validade da cessão de crédito celebrada pela parte exequente em favor de terceiro, bem como da reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pleiteada pelo patrono que atuou na fase de conhecimento.  O histórico processual revela que a demanda foi deflagrada por LUIS FERNANDO SILVA SANTANA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a exclusão de apontamento desabonador no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais (ID 451649602). Após o processamento regular do feito, sobreveio sentença de improcedência (ID 460797665). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 470846781), ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento, reformando o decisum primevo para determinar a exclusão da anotação e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 513731791). Certificado o trânsito em julgado (ID 513731799), o Banco réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 513731798). Ato contínuo, a terceira interessada, ADRIANA TURNES OLSEN, peticionou nos autos informando a celebração de contrato de cessão de direitos creditórios com o autor, requerendo sua habilitação como cessionária (ID 514141560 e ID 514141562). Acostou instrumento particular de cessão com firma reconhecida (ID 514141567) e comprovante de pagamento ao cedente no valor de R$ 8.500,00 (ID 514141568). A cessionária deflagrou o cumprimento de sentença pleiteando o montante atualizado da condenação (ID 514750142). O BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito judicial do valor total da condenação, alcançando a cifra de R$ 13.182,83 (ID 528960406), e requereu a expedição de guia em favor da parte autora (ID 528960405). Instado a se manifestar, o patrono da parte autora, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, insurgiu-se contra a cessão de crédito, arguindo a ocorrência de aliciamento de cliente e deslealdade processual por parte do patrono da cessionária. Sustentou a nulidade da cessão por ausência de sua anuência e requereu a reserva de 49% (quarenta e nove por cento) do valor depositado a título de honorários contratuais, conforme pactuado em instrumento próprio (ID 531316875), além dos 15% (quinze por cento) referentes à sucumbência (ID 531316874). A cessionária, por sua vez, defendeu a validade do negócio jurídico, alegando que a cessão de crédito é ato unilateral que prescinde de anuência do advogado. Impugnou o percentual de honorários contratuais, classificando-os como exorbitantes, e requereu sua redução judicial para 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico (ID 531598995). É o que cumpre relatar. Passo…

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