Processo 8087426-90.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8087426-90.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc... FÁBIO VASCO SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, relatando que foi induzido à contratação em razão da oferta publicitária veiculada pela parte ré, a qual prometia um robusto aparato infraestrutural composto por piscina, pomar, garagem coberta, salão de festas, playground e espaço kids. Narra que após a entrega do empreendimento, não há garagem coberta e diversos itens divergem do projeto constante no memorial descritivo. Descreve que firmou o contrato de promessa de compra e venda de n° CONT-1139695-465F7H no dia 05/12/2020, com datas limites para entrega das chaves em 30/06/2022, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias (27/12/2022). Assevera a existência de vícios como fiação exposta, alagamentos, problemas em elevadores e alteração da cor do pórtico. Narra que a acionada emitiu um comunicado aos compradores, em 12/12/2022, informando a impossibilidade de entrega das chaves em 2022, declarando expressamente que assumiria a multa contratual. Sustenta que 14 (quatorze) dias após o envio da comunicação, as obras das torres "II" e "III" foram rapidamente concluídas, como havia sido emitido o auto de conclusão de obra (habite-se), realizando a convocação para a entrega das chaves. Alega que a parte ré simulou tanto a conclusão da obra, entregando o imóvel (chaves) em condições precárias, carente da infraestrutura prometida e com a obra de algumas torres ainda em curso, quanto pendente a emissão/averbação do auto de conclusão de obra (habite-se). Destaca que a parte acionada não apenas confirmou a não emissão do "habite-se", como também informou que a data prevista para sua emissão seria 31/05/2023. Descreve que o ato irresponsável de entrega das chaves, sem a devida expedição/averbação do auto de conclusão de obra (habite-se), importou em numerosos encargos financeiros aos promitentes compradores, configurando-se verdadeiro abuso de direito. Pleiteia o reconhecimento da mora da ré até a averbação do "habite-se", a condenação ao pagamento da cláusula penal, repetição do indébito de juros de obra, contribuições condominiais e IPTU, além de indenização por danos morais e perda do tempo útil. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 399327668). Audiência de conciliação inexitosa (ID n° 404959102). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 408878945), suscitando carência de ação por ausência de pretensão resistida, ilegitimidade ativa quanto às áreas comuns e ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra e averbação do "habite-se". No mérito, alegou ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o imóvel foi construído conforme o memorial e que o "habite-se" foi expedido em 20/12/2022, dentro do prazo. Relata que o memorial descritivo e a expedição da certidão do "habite-se" (Certificado de Conclusão da Obra) pela Prefeitura são provas incontestes de que o imóvel se encontra pronto, acabado e em perfeitas condições de habitualidade. Sustentou a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 414134082). Nesse momento, a parte autora sustentou que a ré não colacionou qualquer prova de que o "habite-se" foi averbado em cartório, de modo que, ao consultar a certidão de inteiro teor da matrícula mãe n° 116.243, constatou que a averbação da construção só ocorreu na data de 04/09/2023,…

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