Processo 8087461-21.2021.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8087461-21.2021.8.05.0001 RECORRENTE: VALDINAVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública estadual no cargo de Professor desde 1985, já aposentada, alega que seus vencimentos deveriam ser reajustados com base no Piso Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, o que não vem sendo observado pelo Estado da Bahia. Informa que essa questão já foi abordada no Mandado de Segurança nº 016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado na data de 11 de julho de 2021. Requer que o Estado da Bahia seja determinado a realizar o reajuste salarial, obedecendo o Piso Nacional do Magistério, bem como condenado ao pagamento das diferenças salariais atualizadas desde 2015. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante. Inicialmente, afasto a prescrição do fundo do direito, na medida em que interrompida com o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2021. Logo, o prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, findou em 24/12/2023, porém, foi protraído para o final do recesso forense, vale dizer, em 22/01/2024, tendo a presente ação sido proposta em 22/01/2024, não havendo prescrição do fundo do direito a ser pronunciada. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do…
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