Processo 8087475-97.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8087475-97.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8087475-97.2024.8.05.0001 AUTOR: JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DA DÍVIDA. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.   JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 451714052), a parte autora narra que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 318607509, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a operação fraudulenta resultou em descontos indevidos em seu benefício, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$1.116,00, correspondente a 6 (seis) parcelas de R$186,00 cada. Afirma que a conduta do banco réu, ao permitir a contratação sem sua anuência, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Argumenta, nesse sentido, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, a violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a citação da parte ré; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 318607509; e) a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$2.232,00; f) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; e g) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.232,00. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 451714058), declaração de hipossuficiência (ID 451714055) e extratos previdenciários (IDs 451714056 e 451714057). Através do despacho de ID 453559694, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação, ordenando-se a citação da parte ré. O banco réu habilitou-se nos autos (ID 454827867) e, após ser citado eletronicamente (certidão de ID 465558217), apresentou contestação (ID 468783052). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de intimação pessoal do autor para ratificar os termos da ação, sob a alegação de possível advocacia predatória, e a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu…

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