Processo 8087546-31.2026.8.05.0001
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8087546-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: D. R. O. L. S. e outros Advogado(s): THAIS SANTOS IMPROTA BORGES registrado(a) civilmente como THAIS SANTOS IMPROTA BORGES (OAB:BA75483), CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado em favor do menor D. R. O. L. S., representado por sua genitora Danielle Virgínia Oliveira Lordelo Santos, contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, objetivando o adimplemento das obrigações de fazer e de pagar reconhecidas em sentença judicial proferida nos autos principais de nº 8125587-38.2024.8.05.0001 (ID 557981924). O referido provimento jurisdicional confirmou a tutela de urgência e determinou que a executada custeie integralmente o tratamento multidisciplinar especializado pelo método de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com métodos adicionais, na Clínica Fluence, além de declarar a nulidade de qualquer cobrança de coparticipação sobre as terapias do menor e fixar indenização por danos morais (ID 537678600). O exequente peticionou apontando o descumprimento contumaz da obrigação pela operadora de saúde, a qual suspendeu de forma unilateral os repasses financeiros devidos à clínica prestadora referentes ao período de dezembro de 2025 a abril de 2026, acumulando débito de R$ 229.500,35 (ID 557981934). Diante do colapso financeiro imposto à instituição parceira, a Clínica Fluence notificou a suspensão integral dos atendimentos ao menor a partir do dia 06 de maio de 2026 (ID 557981934). Diante do quadro emergencial de interrupção das terapias de criança com Transtorno do Espectro Autista em nível de suporte de máxima gravidade, este juízo ordenou a intimação da executada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas em setenta e duas horas, condicionando a expedição de alvará à manifestação do Ministério Público (ID 558105337). Somando-se ao inadimplemento do tratamento, o exequente noticiou a inclusão indevida de cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares do menor em boletos de mensalidade com vencimento em 20 de maio de 2026, no valor de R$ 1.957,50 (ID 558669076), e em 20 de junho de 2026, no valor de R$ 1.360,00 (ID 563773364), requerendo tutela provisória incidental para exclusão das rubricas ilegais. A executada apresentou defesa sustentando que a pendência financeira alegada decorre exclusivamente de glosas técnicas pautadas na desconformidade do faturamento apresentado pelo prestador, apontando a cobrança de valores em patamares superiores aos autorizados e a existência de fracionamento indevido de horas (IDs 559546095, 563952885). Intimado como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público apresentou manifestações conclusivas opinando pelo reconhecimento do descumprimento contumaz, pela imediata liberação dos saldos judicialmente retidos em favor da Clínica Fluence, pela realização de novo bloqueio preventivo Sisbajud e pelo deferimento da tutela incidental de exclusão de coparticipação (IDs 560561836, 565469021). É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença é perfeitamente cabível e deve ser admitido…
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