Processo 8087937-20.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8087937-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ELIEZER ISIDORO DA SILVA Advogado(s): EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ELIEZER ISIDORO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, em razão da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 8190523-72.2024.8.05.0001. Na ação executiva originária, a exequente buscou a cobrança do valor de R$ 54.929,42, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº C45030128-8, celebrada em 13/06/2024, no valor de R$ 41.332,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.815,17, com vencimento inicial em 13/07/2024 e final em 13/06/2028. Alegou a exequente a ocorrência do inadimplemento desde 14/07/2024, data do vencimento da primeira parcela, bem como vencimento antecipado da dívida, abrangendo parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais. Recebida a execução, foram arbitrados honorários iniciais em 10% sobre o débito, determinando-se a citação do executado para pagamento em três dias, no valor de R$ 54.929,42, com possibilidade de oposição de embargos no prazo legal e posterior penhora on-line, caso não houvesse pagamento. No curso da execução, expediu-se mandado de citação. A oficial de justiça certificou ter tentado contato por e-mail e telefone, sem êxito, bem como diligenciado no endereço constante do mandado, situado na Alameda Horto Bela Vista, 808, Edifício Vitória Régia, apartamento 805, sem localizar o executado. Registrou, ainda, que manteve contato por WhatsApp, ocasião em que o requerido informou estar em recuperação de cirurgia, não atendeu às ligações, declarou estar ciente do mandado e afirmou ter agendado atendimento junto à Defensoria Pública. Foram juntadas imagens da tentativa de cumprimento por aplicativo. A exequente, então, peticionou nos autos originários requerendo o reconhecimento da validade da citação e a prática de atos expropriatórios, inclusive penhora on-line via SISBAJUD, sob o fundamento de que o executado teria ciência inequívoca da demanda. O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, opôs os presentes embargos à execução. Na inicial, sustentou, em síntese, a nulidade da citação realizada por WhatsApp, ao argumento de que o ato não teria observado os requisitos mínimos de identificação segura do destinatário, confirmação escrita e foto individual, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à matéria. Alegou, ainda, que se encontrava em delicado estado de saúde à época da tentativa de comunicação, circunstância que teria comprometido a adequada compreensão e reação ao ato processual. No mérito, apontou excesso de execução, com base em relatório da Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública, sustentando que o débito correto, na data-base de 03/12/2024, seria de R$ 49.744,44, e não de R$ 54.929,42, com excesso de R$ 5.184,98. Requereu gratuidade da justiça, efeito suspensivo, reconhecimento da…
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