Processo 8087982-87.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087982-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OTHONIEL DE ALMEIDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478 REU: BANCO ARBI S/A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE TAXAS DE JUROS CC REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por OTHONIEL DE ALMEIDA COSTA contra BANCO ARBI S/A, ambos qualificados os autos. Destaca-se que se está diante de uma relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC). Nesse diapasão, considerando que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural. A escolha aleatória de foro para processamento das demandas envolvendo matéria consumerista tem enfrentado diversos questionamentos nos Tribunais, evidenciando-se, em muitos casos, abuso no direito de escolha. A partir de tais constatações e evoluindo o pensamento ao derredor do chamado "forum shopping", a doutrina e jurisprudência têm admitido a restrição do direito de escolha do foro, quando esta não restar justificada por elementos objetivos e concretamente observados no caso em análise. Exemplificativamente, o TJDTF, em ilustrativo precedente sobre a matéria, consignou a impossibilidade de escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem que estejam demonstrados elementos que justifiquem a escolha de Juízo situado fora do domicílio do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORUM SHOPPING. ESCOLHA ALEATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." 2. Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição. Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional. O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3. Nessa…
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