Processo 8088029-61.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8088029-61.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; VÍTOR VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO ORDINÁRIA contra PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que a ré, por meio do Edital nº 02 - TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2, publicado no DOU de 02 de outubro de 2023, seção 3, páginas 144 e 145, deflagrou processo seletivo público nacional para preenchimento, dentre outras, de 17 vagas de cota de Pessoas Pretas ou Pardas para o cargo de Engenheiro Mecânico, conforme documento ID-558114303; o resultado final foi homologado pelo Edital de 1º de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de setembro de 2023, seção 3, páginas 149 a 163, onde consta o nome do autor, Vítor Vieira de Oliveira, classificado na 11ª colocação na cota de Pessoas Pretas ou Pardas, nos termos do documento ID-558114304; o prazo de validade do certame teve início em 29 de setembro de 2023 e encerrou-se em 1º de abril de 2025, nos termos do item 10.5 do edital de abertura, sem que tenha havido prorrogação; a ré convocou para nomeação e posse apenas os candidatos aprovados até a 7ª classificação na cota de cotas de Pessoas Pretas ou Pardas, conforme o Edital de Acompanhamento das Convocações - TranspetroPSPTerraNivelSuperior_2023.2 de 09 de julho de 2025, documento ID-558114305; durante o prazo de validade do concurso público, a parte ré preteriu a parte acionante; a conduta da parte ré era abusiva; que presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e as partes autoras requereram FOSSE A PARTE ACIONADA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AUTOR NO EMPREGO DE ENGENHEIRO MECÂNICO Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC). Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC). A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIAPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não…

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