Processo 8088121-83.2019.8.05.0001

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8088121-83.2019.8.05.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8088121-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSENILDA SOUZA Advogado(s): MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR registrado(a) civilmente como MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR (OAB:BA34629) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235)   SENTENÇA   Vistos, etc. JOSENILDA SOUZA, qualificado(a), ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO SERVIÇO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA também devidamente qualificada nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de receber um salário mínimo da aposentadoria, não dispondo de condições para arcar com as custas processuais, sem comprometer sua subsistência (ID 42660255). Afirma a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré de abastecimento de água, através do contrato sob número da matrícula 112822606, em sua residência situada à Rua Flávio Funina, nº 12, Macaúbas, nesta capital (ID 42660255). Alega que seu consumo mensal habitual não ultrapassa o patamar de 8 metros cúbicos, pagando o valor médio de R$ 60,00. No entanto alega que foi surpreendida com notificação prévia de corte/suspensão dos serviços referentes as faturas de consumo dos meses de agosto de 2018 a novembro de 2019, perfazendo um débito total de R$ 4.889,67 (ID 42660255). Sustenta que nenhum fato extraordinário ocorreu em seu imóvel que justificasse o aumento desproporcional nas faturas e que os pagamentos de períodos anteriores foram realizados mediante depósitos judiciais vinculados a processos que tramitaram perante os Juizados Especiais, julgados procedentes. Alega falha nos serviços prestados, diz fazer jus a danos morais, pela cobrança que seria abusiva. Requereu a inversão do ônus da prova.A concessão de tutela provisória para compelir a ré a se abster de suspender os serviços, pelo não pagamento das faturas de agosto/2018 a novembro/2019, que fosse autorizado o depósito judicial do valor de R$60,00, pelo consumo das faturas vincendas. Requereu a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, com a condenação da acionada à obrigação de fazer consistente na reemissão das faturas de consumo em conformidade com a sua média real, se abster a ré em inscrever o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 42660255). Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e, em parte, a tutela de urgência para determinar que a acionada mantivesse ou restabelecesse o fornecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária, conforme decisão (ID 43843209). Todavia foi condicionada a apresentação dos documentos dos dois processos em tramitação perante os Juizados Especiais. Citada a parte ré, conforme mandado (ID 45648727). A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos (ID 47087890). Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a existência de…

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