Processo 8088172-55.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8088172-55.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088172-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE DOS SANTOS AMARANTE Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DANIEL DIRANI (OAB:SP219267), THIAGO GALVAO SEVERI (OAB:SP207754)   SENTENÇA   Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral proposta por JOSE DOS SANTOS AMARANTE em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM (posteriormente identificada como AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 399523028). O autor alega que é beneficiário da previdência social, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 1.903,14 (ID. 399523028 - Pág. 2). Ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 223 em favor de "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" no valor de R$ 45,64 entre fevereiro e junho de 2023 (ID. 399523028 - Pág. 2 e ID. 399523042). Afirma que jamais aderiu ou teve qualquer vínculo com a associação ré, desconhecendo completamente sua existência. Ao entrar em contato com o INSS para solicitar a exclusão e devolução dos descontos, foi informado que tal solicitação deveria ser promovida pela própria entidade que os averbou (ID. 399523028 - Pág. 2). Em contestação (ID. 419391016), a ré suscita, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, alegando que a associação não corresponde a uma entidade bancária e que disponibiliza canais de atendimento telefônico direto para resolução de problemas administrativamente, de modo que a demanda carece de necessidade (ID. 419391016 - Pág. 2); e (ii) a necessidade de correção do valor da causa, argumentando que o valor inicialmente indicado não reflete de maneira precisa a extensão dos direitos e interesses envolvidos e que deve ser evitado o enriquecimento sem causa (ID. 419391016 - Pág. 3). No mérito, a ré sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação e associado, inexistindo relação de consumo. Afirma que é uma associação e clube de benefícios dedicados exclusivamente a aposentados, com histórico íntegro de atuação, que promove ações de interesse coletivo, bem-estar social e cultural, sem finalidade lucrativa (ID. 419391016 - Pág. 4). Alega que sempre agiu de maneira íntegra e em conformidade com as regras contratuais, embora não tenha acostado aos autos o termo de adesão ou qualquer outro documento que comprovasse a existência e a regularidade da contratação. Argumenta que a situação narrada sugere, no máximo, um desconforto ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade, inexistindo danos morais (ID. 419391016 - Pág. 5). Quanto aos danos morais, defende sua inexistência, argumentando que os documentos anexados à petição inicial são insuficientes para comprovar as alegações da parte autora e que não há prova de responsabilidade civil da contestante. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede que seja concedida apenas a restituição em dobro como alternativa à indenização moral (ID. 419391016 -…

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