Processo 8088449-13.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8088449-13.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088449-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DANILO DE CASTRO BORBA Advogado(s): MORENO DE CASTRO BORBA (OAB:BA35703) REU: ANA PAULA PEREIRA ABDALA DIB e outros (2) Advogado(s): JOAO VICTOR REIS BARRETO (OAB:BA70411), RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA (OAB:BA66688), FABIO OLIVEIRA MEDRADO (OAB:BA84222)   SENTENÇA Vistos.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DANILO DE CASTRO BORBA em face de ANA PAULA PEREIRA ABDALA DIB, CARLOS DE CASTRO ZAMPONI e ESPORTE CLUBE YPIRANGA, por meio da qual o autor pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento de valores que afirma ter despendido em razão de alegada fraude envolvendo investimento financeiro vinculado à futura constituição da sociedade "Aurinegro Participações S.A." (IDs 42690101 e 42690222).   Narra o autor, em síntese (ID 42690222), que atuava como médico prestador de serviços junto ao Esporte Clube Ypiranga quando lhe foi apresentada proposta de investimento consistente na aquisição antecipada de ações da referida sociedade empresária, a qual, segundo afirmado, seria constituída para realizar investimentos no clube. Sustenta que lhe foi prometido retorno financeiro aproximado de 25% sobre o valor aportado, além de garantia de restituição integral, acrescida de multa, caso a empresa não fosse constituída até maio de 2017.   Afirma que, confiando na regularidade da operação, especialmente diante da aparente vinculação dos proponentes às atividades desenvolvidas nas dependências do clube, realizou aportes financeiros que, segundo a inicial, totalizaram R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Aduz, contudo, que a empresa jamais foi regularmente constituída e que o negócio se revelou fraudulento, razão pela qual busca a reparação dos prejuízos materiais alegadamente suportados.   Após discussões iniciais acerca do recolhimento das custas processuais e do pedido de gratuidade da justiça (IDs 42800589, 58373511 e 94370119), o autor promoveu o recolhimento das taxas judiciais pertinentes (IDs 97676465, 97676470, 97676472 e 113567330).   Por meio da decisão de ID 202103726, foi determinada a citação dos réus.   O requerido CARLOS DE CASTRO ZAMPONI foi citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado ao ID 446751028, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 510536975.   A requerida ANA PAULA PEREIRA ABDALA DIB não foi localizada para citação pessoal, conforme certidão de ID 184819631, tendo sido igualmente frustrada a tentativa de citação por via postal, ante a devolução do expediente com a informação de mudança de endereço (IDs 446321230 e 446323590).   O réu ESPORTE CLUBE YPIRANGA foi citado (ID 446750894) e apresentou contestação (ID 449479897). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis e inexistência de pedido específico em face da associação. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado do negócio jurídico narrado na inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade civil da entidade esportiva pelos prejuízos alegados.   O autor apresentou réplica (ID 187584024, pp. 1-4), ocasião em que juntou comprovantes de transferências bancárias realizadas para conta de…

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