Processo 8088466-05.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088466-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA NILZA DA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25332) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA MARIA NILZA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o NB 204.280.607-7. Relata que, ao averiguar seu extrato de proventos, constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 492,00 sob a rubrica "216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 439920467, supostamente celebrado em 13/03/2024, no valor total financiado de R$ 21.294,59, a ser adimplido em 84 parcelas. Sustenta não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, nem ter autorizado as deduções em sua verba alimentar. Postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; no mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e de nulidade contratual, a condenação do réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos consectários da sucumbência. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido (ID 558336390). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo e foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão de ID 561108802. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8040844-30.2026.8.05.0000), distribuído à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 492,00 no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa mensal por descumprimento (ID 563632303). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação no ID 564754073. Suscitou matérias preliminares de inépcia da inicial por falta de extrato bancário, ausência de interesse de agir por inobservância da via administrativa, vício no comprovante de residência e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o contrato questionado foi regularmente celebrado, tendo sido objeto de cessão de crédito celebrada originariamente com o Banco BMG S.A. / Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Acostou aos autos extratos extraídos de seu sistema interno ("Front Operacional") e defendeu o exercício regular de direito, sustentando a ausência de ato ilícito, a indevida repetição em dobro e o descabimento da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor do empréstimo em caso de condenação. A parte autora apresentou Réplica (ID 5647948360). Proferida Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou todas as preliminares arguidas pelo réu, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na cessão de…
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