Processo 8088509-15.2021.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8088509-15.2021.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8088509-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: ARIOSVALDO DE LIMA MOTA e outros (5) Advogado(s): LISIANE MACHADO FERREIRA registrado(a) civilmente como LISIANE MACHADO FERREIRA (OAB:BA65127), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823) INVENTARIADO: ROSA DE LIMA MOTA Advogado(s):     SENTENÇA   (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)     Conteúdo da sentença:   EMENTA: INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. DE CUJUS VIÚVA. SETE FILHOS. UM HERDEIRO PRÉ-MORTO SEM DESCENDENTES. UMA HERDEIRA PÓS-MORTA SEM DESCENDENTES. TRANSMISSÃO DO QUINHÃO AOS IRMÃOS SOBREVIVENTES. PARTILHA IGUALITÁRIA ENTRE CINCO HERDEIROS. 20% PARA CADA. CERTIDÕES FISCAIS E DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO JUNTADAS. ITCMD NÃO PAGO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR PELA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1074 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ, MANDADO E OFÍCIO. 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Rosa de Lima Mota, falecida em 05 de março de 2021 em Salvador/BA, conforme certidão de óbito juntada sob ID 155708390 (pág. 5).   A de cujus era viúva à época do óbito, uma vez que seu cônjuge, Osvaldo Ferreira da Mota, faleceu em 27 de abril de 1995, conforme certidão de óbito acostada sob ID 421311145 (pág. 3). A ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2021 (ID 128945846), com pedido de gratuidade da justiça fundamentado em declarações de hipossuficiência (ID 128947950). Os requerentes instruíram a inicial com documentos civis, certidões fiscais e documentos de propriedade dos bens. Após decisão inicial determinando complementação documental (ID 129326823), a parte autora juntou certidão de inexistência de testamento perante a CENSEC (ID 155708390) e certidão de óbito da de cujus (ID 155708390, pág. 5). Em 06 de setembro de 2023, novo despacho determinou a juntada da procuração do herdeiro Ariosvaldo de Lima Mota, da certidão de óbito do herdeiro pré-morto Endeval e do ex-cônjuge da falecida (ID 209854940). A parte atendeu parcialmente em 21 de novembro de 2023 (ID 421311120), ocasião em que noticiou o falecimento superveniente da herdeira Avani Mota Silva, ocorrido em 22 de outubro de 2023, sem deixar filhos (certidão ID 421311136), e juntou a procuração faltante (ID 421311152), as certidões de óbito de Endeval (ID 421311139) e de Osvaldo (ID 421311145, pág. 3). Em 06 de agosto de 2024, sobreveio despacho (ID 456932575) que nomeou Ariosvaldo de Lima Mota como inventariante, conferiu à decisão força de termo de compromisso (prestado mediante assinatura no ID 466491603), determinou a apresentação de primeiras declarações, a juntada de certidões de inexistência de testamento e de ônus tributários, e a consulta ao sistema SISBAJUD.   O termo de compromisso e as certidões atualizadas foram juntados em 1º de outubro de 2024 (IDs 466491602 a 466491608).   O resultado do SISBAJUD foi acostado em 22 de outubro de 2024 (ID 470157046), apontando saldo de R$ 464,63 em nome da falecida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 3237, conta 000000005110513. As primeiras declarações e o plano de partilha foram apresentados em 22 de novembro de 2024 (ID 474788640), propondo a divisão igualitária entre os herdeiros, com exclusão do quinhão de Endeval…

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