Processo 8088650-92.2025.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8088650-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): MURILO DA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA75173) DECISÃO ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou execução de título extrajudicial em face DE RODRIGO OLIVEIRA DOS REIS, alegando, em apertada síntese, que o exequente firmou contrato de cessão de direitos creditórios com o Condomínio Village Águas Bellas I, situado em Salvador, Bahia, tendo por objeto créditos decorrentes de taxas condominiais inadimplidas da unidade residencial constituída pelo apartamento 203, bloco 27 (ID 501719648). Segundo o demonstrativo de débito e a planilha de cálculo de evolução da dívida, o débito atualizado totalizava o montante de R$ 6.151,30 (ID 501721959). O executado, por meio de advogado regularmente constituído (ID 525616438), compareceu aos autos e apresentou petição denominada impugnação à citação postal e pedido de extinção da execução (ID 525616439). Argumentou que não foi citado validamente, sob a alegação de que a assinatura constante do aviso de recebimento pertence a terceiro desconhecido, o que acarretaria a nulidade do ato de comunicação. Informou que, ao tomar conhecimento da demanda, realizou o pagamento integral da importância nominal cobrada de R$ 6.151,30 (-) por meio de depósito judicial (ID 525618440), requerendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação ao ID 541757687 defendendo a validade do ato citatório, sob o fundamento de que a correspondência postal foi entregue e recebida na portaria do condomínio edilício onde reside o devedor, aplicando-se o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Requereu o levantamento eletrônico do montante depositado judicialmente de R$ 6.151,30 (-) e a concessão de prazo para posterior verificação de eventual saldo remanescente decorrente de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. O executado apresentou nova manifestação noticiando a alienação do imóvel a terceiros e aduzindo que a pendência do processo judicial e a alegação de débitos pretéritos têm obstado a atualização cadastral da titularidade da unidade perante a administração do condomínio (ID 552750610). Opôs-se ao levantamento imediato do valor pelo credor antes da realização de prévia apuração judicial do saldo devedor, reiterando o pedido de extinção do feito processual. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL: O executado argui a nulidade da citação postal, sob a alegação de que a carta de citação foi entregue a terceiro estranho à relação processual, o qual assinou o aviso de recebimento sem possuir poderes para representá-lo ou receber correspondência em seu nome (ID 525616439). Da análise dos autos, revela-se que a preliminar de nulidade não comporta acolhimento. A carta citatória foi encaminhada ao endereço residencial do devedor, localizado na Rua Água Viva, nº 122, apartamento 203, bloco 27, Jardim Santo Inácio, Salvador, Bahia, CEP 41.231-025, o qual constitui a unidade geradora…
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