Processo 8088792-67.2023.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 Vistos etc.; CARINE DIAS PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos do processo, através da defensoria pública regularmente constituída (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a decisão embargada encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, em razão de ter desconsiderado os fundamentos oriundos do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica contra a Mulher, especialmente quanto à alegada autonomia das medidas protetivas deferidas em favor da embargante, bem como postulando a suspensão da ordem reintegratória ou, subsidiariamente, a concessão de prazo mínimo de 90 dias para desocupação voluntária do imóvel. Sustenta, ainda, situação de vulnerabilidade econômica e social, afirmando encontrar-se desempregada e sem condições imediatas de reorganização habitacional, invocando precedentes do STF e do TJBA para sustentar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios proferida. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. Deixo de adotar a providência do § 2.º, do art.1.023 do CPC, porquanto não há possibilidade de eventual acolhimento do pedido que implique em modificação da decisão embargada. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada o contexto fático-processual dos autos, inclusive a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da requerida, circunstância amplamente debatida ao longo da tramitação processual, conforme documentos juntados sob IDs-405450499, 405710495, 448309411, 448309412, 541089666 e correlatos. Todavia, igualmente restou consignado na decisão embargada que a controvérsia possessória submetida a este Juízo já se encontra consolidada em favor da parte autora, inclusive com confirmação em sede recursal, conforme documentação oriunda do Agravo de Instrumento nº 8047370-81.2024.8.05.0000, juntada aos autos sob IDs-456948380, 456948381, 509277177 e 509277178. Nesse aspecto, é absolutamente imprescindível delimitar, com rigor técnico e segurança jurídica, que a natureza da ação discutida nesta justiça trata-se de ação possessória. Não se trata de…
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