Processo 8088920-19.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8088920-19.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº :   8088920-19.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]  Requerente : AUTOR: KALINE MACEDO SANTOS   Requerido :  REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A   SENTENÇA A parte autora propôs a presente lide em face da parte ré, ambos qualificados nos autos.  A parte acionante afirma que foi surpreendida com a elevação expressiva dos valores cobrados em determinadas faturas a partir de novembro de 2024, sob a justificativa de um suposto acréscimo no consumo. Alega que no imóvel consumidor residia sozinha e que passou 36 dias em viagem, o que torna incompatível o consumo registrado nas faturas questionadas (Jan/2025 e Fev/2025), que atingiram os patamares de R$ 441,93 e R$ 609,26, respectivamente. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos a fim de compelir a parte ré a proceder o refaturamento das faturas impugnadas, a baixa na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação em danos materiais e morais. Devidamente citada a parte ré ofereceu contestação (ID 538243255). Sustenta inexistir cobranças abusivas, aduzindo que as medições refletem o consumo real registrado pelo medidor e que o aumento pode decorrer de falhas internas na rede da autora ou mudanças de hábitos   Réplica através de peça em ID 542348361.    Vieram-se os autos conclusos para fins de direito.    É o breve relatório. Decido.    O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.   Registra-se que a controvérsia apresentada deve ser examinada conforme o ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz das normas que regem a matéria, observando-se os dispositivos legais aplicáveis e os procedimentos processuais adequados à formação do convencimento judicial e à prolação da decisão pertinente ao caso concreto.   Ao serviço de abastecimento de água, que denota típica relação de consumo, aplica-se, incontestavelmente, o CDC (Código de Defesa do Consumidor).    A controvérsia versa sobre a regularidade das faturas de consumo de energia referentes ao período de novembro de 2024 a maio de 2025, cuja validade é impugnada pela parte autora sob o argumento de que os valores cobrados excedem, de forma injustificada, o padrão habitual de consumo do imóvel, especialmente durante período de ausência comprovada.    Diante da relação de consumo que se afigura, impõe-se a adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a do seu artigo 14, que faz com que a responsabilidade civil da prestadora de serviços seja objetiva.    Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o art. 14, § 3º, do CDC.     A parte autora informa que reside sozinha e que o imóvel permaneceu vazio durante parte do período crítico devido a uma viagem de 36 dias entre janeiro e fevereiro de 2025, fato devidamente comprovado por bilhetes aéreos (IDs 501764604 e 501767060).    Para embasar suas alegações, anexou aos autos as faturas abusivas…

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