Processo 8088938-06.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088938-06.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: DENISE SERRA COSTA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA registrado(a) civilmente como SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança de horas extraordinárias cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Salvador. Alega a parte autora ser professora da rede pública municipal de ensino, submetida à jornada semanal de 40 horas. Sustenta que o Município descumpre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para regência de classe, convertendo indevidamente o terço restante, que deveria ser reservado às atividades extraclasse, em tempo de regência de classe ordinária. Fundamenta sua pretensão na Lei Federal nº 11.738/2008, na Lei Municipal nº 8.722/2014 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 958. Em sede de pedidos, requer a adequação imediata de sua jornada funcional, a condenação do réu ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período de regência que excedeu o limite legal, acrescidas do adicional de 50%, bem como o reconhecimento da natureza de serviço extraordinário para a rubrica 148ª e o benefício da gratuidade de justiça. Postulou a concessão de tutela de urgência para a regularização imediata da jornada. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar e providências iniciais. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado o critério objetivo de rendimentos inferiores a cinco salários mínimos como parâmetro para a presunção de hipossuficiência econômica, conforme se extrai da jurisprudência consolidada desta Corte. No caso em tela, a remuneração da requerente situa-se abaixo desse patamar, evidenciando a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o Município de Salvador adeque imediatamente a jornada da professora, limitando a regência de classe a 2/3 da carga horária e preservando 1/3 para atividades extraclasse. A concessão da medida liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito depende da demonstração de que, no exercício atual da função, a Administração está efetivamente exigindo labor em sala de aula acima do limite legal. No caso vertente, constata-se que a parte autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à verificação imediata desse descumprimentos. A ausência de prova mínima do fato constitutivo neste momento inicial impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. O Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a relação jurídica administrativa não exime o autor de apresentar indícios mínimos de prova, não sendo suficiente a mera…
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