Processo 8088953-77.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8088953-77.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088953-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARILENE SALES SANTOS Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   MARILENE SALES SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Narra a parte autora ser beneficiária da Previdência Social e que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.088.740-2), foi surpreendida com a existência de descontos mensais não autorizados em favor da acionada, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" (código 249). Relata que os descontos ocorreram a partir do mês de outubro de 2022, variando entre os valores de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) e R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), totalizando, à época da propositura da demanda, um prejuízo material histórico de R$ 243,88 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). Afirma categoricamente que jamais se associou à entidade acionada, tampouco autorizou qualquer desconto em seus proventos de aposentadoria, tratando-se de conduta abusiva e fraudulenta, agravada pelo fato de a ré sequer possuir sede no mesmo estado de seu domicílio. Informa a demandante que, irresignada com a situação, entrou em contato com o INSS, sendo informada de que a solicitação de exclusão deveria ser promovida pela própria entidade que averbou os descontos, o que impossibilitou a tentativa de qualquer diálogo, dada a inegável ilegalidade cometida e o desconhecimento acerca da instituição. Diante da falha na prestação do serviço e da ilicitude da conduta da acionada, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito, perfazendo o montante inicial de R$ 487,76 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), e a condenação da acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu a total procedência dos pedidos. Em despacho ID 399837021, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, determinando a citação da acionada para apresentar defesa sob pena de revelia. A carta de citação com Aviso de Recebimento foi devidamente cumprida e juntada aos autos no ID 409704677, atestando o recebimento no endereço da acionada. Contudo, conforme atesta a certidão de ID 425190919, a parte acionada deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação. O trâmite processual registrou um incidente de competência, ocasião em que este Juízo, por meio da decisão de ID 463367264, declinou inicialmente da competência para uma das Varas Cíveis da…

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