Processo 8089029-67.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8089029-67.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8089029-67.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES SOUZA   REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA Vistos, etc.  MARIA APARECIDA SOARES SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada constituída, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial de id 452101686, a autora informou ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e titular de benefício previdenciário sob o n.º 152.442.576-9, no valor de um salário mínimo. Relatou que, em razão de necessidade financeira, firmou com o réu contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sob o n.º 485.532.655, em data de 05/09/2023, no valor nominal de R$ 17.992,07 (dezessete mil novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 452,81 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) cada, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de saldo remanescente em sua conta bancária. Sustentou que, embora o instrumento contratual tenha previsto a incidência de taxa nominal de juros de 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) ao mês, o réu passou a aplicar a taxa de juros real de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) ao mês, o que constatou por meio de cálculo simulado na ferramenta Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. Asseverou que a taxa média de mercado divulgada pela autarquia federal para o mesmo período de contratação correspondia ao patamar de 1,54% (um vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês, o qual entende ser o limite aplicável ao seu contrato por se tratar de medida mais benéfica à consumidora.  Diante de tais alegações, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata redução da parcela para o valor de R$ 383,23 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), com base na taxa média de mercado, ou, subsidiariamente, para o valor de R$ 425,04 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), correspondente à aplicação estrita da taxa de juros nominal contratada de 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) ao mês; d) que a ré seja obrigada a revisar o contrato de refinanciamento e reajustar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado de 1,54% ao mês, reduzindo de forma definitiva o valor da parcela mensal; e) condenar o réu à devolução em dobro do montante cobrado em excesso; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este juízo proferiu decisão declinando da competência em id 452255273. Contra esse pronunciamento judicial a autora interpôs recurso de agravo de instrumento sob o número 8044613-17.2024.8.05.0000, cujo acórdão proferido pela Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso para declarar a competência desta 7ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda (id 471894839) Retomada a marcha processual, foi…

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