Processo 8089157-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8089157-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089157-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILSON SOUZA VASCONCELOS Advogado(s):   REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204), JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SC44334)   SENTENÇA   O processo em exame trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Wilson Souza Vasconcelos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Fintex Tecnologia em Serviços Cadastrais Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A. A demanda foi decidida por meio da sentença proferida ao ID 551012497, na qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Naquela oportunidade, foi declarada a nulidade da operação de portabilidade de empréstimo consignado, determinando-se o retorno do contrato às condições originais junto ao Banco Cetelem, restabelecendo o estado anterior à contratação. Além disso, as rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com a incidência de juros e correção monetária. O pleito de repetição do indébito, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que os valores descontados eram idênticos aos devidos no contrato original, não restando comprovado prejuízo material direto. Inconformada com o teor da decisão, a ré Facta Financeira S.A. opôs Embargos de Declaração conforme petição de ID 552720561. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado, afirmando que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação de valores expressamente formulado em sede de contestação. Argumenta a instituição financeira que, uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico e determinado o retorno das partes ao estado em que se achavam antes do ato, deve ser autorizada a restituição do montante que foi disponibilizado em favor do autor no momento da contratação. A embargante defende que a ausência de determinação para o abatimento desse crédito configuraria enriquecimento sem causa do consumidor, violando o equilíbrio contratual e as normas previstas nos artigos 182, 368 e 884 do Código Civil. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, este juízo determinou a intimação da parte embargada para se manifestar sobre o recurso. O embargado, por sua vez, interpôs recurso de apelação ao ID 553114722, buscando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e obter a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos de declaração que visam suprir a omissão quanto ao pedido de compensação. É o que cumpre relatar. Decido. A embargante aponta a existência de omissão sobre ponto relevante da lide, especificamente quanto ao pedido de compensação de valores deduzido expressamente na peça contestatória e não apreciado no dispositivo da sentença. O interesse recursal é manifesto, uma vez que o acolhimento da tese de compensação possui o condão de alterar o saldo condenatório final, evitando a necessidade de novas…

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