Processo 8089188-44.2023.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8089188-44.2023.8.05.0001 Parte Autora: ADILSON AUGUSTO PIMENTA Parte Ré: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros Trata-se de embargos de declaração opostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ao ID 552354325 em face da decisão interlocutória proferida ao ID 550333575. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar a multa cominatória e reconhecer excesso de execução nos danos materiais, mantendo, contudo, a incidência de juros e correção monetária sobre o débito até o efetivo levantamento, nos termos do Tema 677 do STJ. A embargante sustenta a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada. Argumenta que o depósito judicial de R$ 146.118,04, realizado em dezembro de 2025, não ostentou natureza de garantia do juízo, mas sim de pagamento voluntário (animus solvendi) do montante incontroverso. Aduz que o depósito ocorreu antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença, o que deveria afastar a aplicação do Tema 677/STJ e cessar a mora na data da efetivação do depósito. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões ao ID 555919286. Pugna pela rejeição dos aclaratórios, defendendo que a manutenção da litigiosidade pela executada - mediante interposição de recurso de apelação e posterior impugnação - impediu a imediata satisfação do crédito. Sustenta que o comportamento processual da ré configura venire contra factum proprium e que o depósito visou apenas blindar o patrimônio contra atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. A embargante alega que este Juízo partiu de uma premissa fática equivocada ao aplicar o Tema 677 do STJ, sustentando que o depósito de R$ 146.118,04 (IDs 543922744 e 543922745) teria natureza de pagamento voluntário. Contudo, o exame minucioso dos autos revela que a conduta processual da executada desnatura a pretensa quitação imediata da obrigação. Para que o depósito judicial tenha o condão de cessar a mora, é indispensável a sua imediata e desimpedida disponibilização ao credor. No caso em tela, a própria embargante admite que, após o referido depósito, interpôs recurso de apelação e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 549431444), visando rediscutir o débito e impedir o levantamento integral dos valores. A manutenção da litigiosidade ativa é incompatível com o alegado animus solvendi. A resistência oferecida pela executada forçou o exequente a aguardar o deslinde de incidentes defensivos para ter acesso ao capital, o que caracteriza o depósito como mera garantia do juízo, e não como pagamento extintivo da mora. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que apenas o depósito sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito isenta o devedor dos encargos moratórios: EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios. 2. O Tribunal de origem fundamentou…
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