Processo 8089373-24.2019.8.05.0001

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8089373-24.2019.8.05.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089373-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ISOLDA MADALENA BORGES AMORIM CINTRA FERREIRA Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. ISOLDA MADALENA BORGES AMORIM CINTRA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA BAHIA, colimando a revisão de seus proventos de aposentadoria para fins de implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 125%, bem como da Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) na Referência V, em observância ao postulado constitucional da paridade remuneratória. Relatou a demandante, em sua peça exordial (ID 42798834), ser Delegada de Polícia Civil aposentada, tendo sua inativação ocorrido em 22 de julho de 1992, com proventos integrais, com fulcro na redação originária do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Argumentou que, na condição de servidora inativa com direito à paridade plena, deve ser contemplada com todas as melhorias e vantagens concedidas aos servidores em atividade de igual categoria. Sustentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 5.601/1996, embora nominalmente vinculada ao exercício de funções extraordinárias ou complexas, transmudou-se em vantagem de natureza genérica, sendo paga indistintamente a todos os Delegados de Polícia em atividade no percentual máximo. Aduziu que a ausência de implementação da CET em seus proventos configura flagrante violação ao seu direito adquirido e ao enriquecimento ilícito do Ente Público. Colacionou documentos, histórico funcional (ID 42798949), contracheques (IDs 42798988 a 42799111) e parecer contábil (ID 42799367). Ao ID 42828395, este Juízo deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 48147972). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o ato de aposentação data de 1992. No plano substantivo, defendeu a inexistência de direito à percepção da CET, asseverando sua natureza pro labore faciendo, o que impediria a extensão automática aos inativos. Invocou os princípios da legalidade e da irretroatividade, afirmando que a autora se aposentou sob regramento pretérito e que não preencheu os requisitos de tempo de percepção da vantagem antes da inatividade. A parte autora apresentou réplica (ID 49511941), rechaçando as prejudiciais e reforçando o mérito. Notadamente, apresentou documento novo (ID 49512023 - Ofício nº 710/2019 da SAEB), no qual a Secretaria da Administração do Estado da Bahia declara que sobre a CET incide contribuição previdenciária por ser parcela remuneratória e incorporável. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 410566281), permanecendo o Estado silente quanto à dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Impugnação à Gratuidade da…

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