Processo 8089384-53.2019.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8089384-53.2019.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8089384-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RUY SILVA DE MOURA Advogado(s): TALITA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA48260-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA DAS LEIS 8.473/2013 E 8.464/2013. JULGAMENTO ADI PELO TRIBUNAL PLENO. REVISÃO BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. PRODUÇÃO FICA A CARGO DO AUTOR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     RELATÓRIO    Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser contribuinte de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de Salvador. Entretanto, em 2013, houve a majoração pelo poder executivo do valor do IPTU, através de decreto, acima da correção monetária, o que seria inconstitucional. Aduz que, a partir de 2014, o IPTU incidente sobre o bem imóvel tem sofrido aumentos indevidos em face de alíquotas majoradas. Desta forma, pleiteia a restituição dos valores pagos c/c repetição de indébito, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, dos valores pagos indevidamente. Citado, o Réu apresentou a contestação. Voltaram os autos conclusos." O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO    Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.   De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.  Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento do seguinte processo: 8002532-94.2017.8.05.0001.  Preliminares não foram aduzidas. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou…

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