Processo 8089654-77.2019.8.05.0001
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8089654-77.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Ordinária] AUTOR: JORGE ARAUJO DA SILVA REU: ELDERIO MOREIRA NOGUEIRA TERCEIRO INTERESSADO: PROCURADORIA DA UNIÃO, PROCURADORIA ESTADUAL, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JORGE ARAUJO DA SILVA e ADELAIDE DO NASCIMENTO SILVA em face de ELDERIO MOREIRA NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua B1, Loteamento Colinas de Pituaçu, São Marcos, nesta Capital, correspondente ao Apartamento nº 203, localizado na Rua B1, nº 944-C de porta, Bloco 127. O autor aduz detentar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde 16 de setembro de 1987, data em que teria adquirido o bem por meio de "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" firmado com a Sra. Zenaide Batista da Cruz (Id 42813994). Sustenta que, somando sua posse à de sua antecessora, exerce o poder de fato sobre o bem há mais de 30 (trinta) anos, possuindo justo título e boa-fé. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id 45848149). Houve manifestação de falta de interesse no processo do Estado da Bahia (Ids 48898862 e 338820383) e do Município de Salvador (Ids 54243674 e 504456300). A União, embora intimada (Id 47517919), não apresentou manifestação O réu foi citado por via postal (Ids 47703046 e 47707736), mas não apresentou defesa, conforme certidão da secretaria no Id 477889011. Citados por edital no Id 47956013, os réus incertos e eventuais interessados também não se manifestaram. O Ministério Público apresentou manifestação informando a inexistência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito (Id 522077333). Após intimação no Id 535675451, a parte autora defendeu a suficiência das provas documentais e pediu o julgamento antecipado do mérito (Id 539107647). É o relatório. Decido. O julgamento antecipado é cabível, conforme o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, devido à revelia e à prova documental satisfatória. A pretensão autoral encontra fundamento no Artigo 1.242 do Código Civil, que disciplina a modalidade de usucapião ordinária: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva nesta modalidade, exige-se a convergência de quatro requisitos essenciais: a posse mansa e pacífica, o decurso do prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa-fé. Conforme narrado na exordial e corroborado pelas provas documentais (Ids 42815916 e 42816695), o autor mantém a relação fática com o bem desde 1987, totalizando, à data do ajuizamento da ação, mais de 30 anos de posse ininterrupta. O requisito do justo título é preenchido pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em setembro de 1987 entre o autor e a Sra. Zenaide Batista da Cruz (Id 42813994). Além disso, o imóvel encontra-se perfeitamente individualizado por meio da Planta e Memorial Descritivo acostados ao Ids 90573028 e 90573062, documentos estes que atendem às exigências registrais para a futura abertura…
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