Processo 8089789-50.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8089789-50.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8089789-50.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOMAR FERREIRA BORGES DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por GEOMAR FERREIRA BORGES DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, alega que a Administração Pública vem efetuando o pagamento do seu adicional de serviço noturno de forma irregular, utilizando critérios matemáticos que reduzem o valor real da verba a que teria direito pelo labor extraordinário e noturno.   Na peça exordial de ID 400066022, o requerente sustenta que está submetido a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, mas que o Estado utiliza o divisor 240 para o cálculo do valor da hora normal, quando o correto, segundo seu entendimento e jurisprudência que colaciona, seria a aplicação do divisor 200. Além do recálculo do divisor, a parte autora pleiteia a aplicação do redutor ficto (hora noturna de 52 minutos e 30 segundos) para o intervalo compreendido entre as 22h e 05h, bem como a extensão do adicional noturno para as horas que ultrapassarem o limite das 05h da manhã, sempre que a jornada for cumprida integralmente no período noturno.   Em sede de pedidos, o autor requereu a condenação do ente estatal à obrigação de fazer consistente na retificação da fórmula de cálculo, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 17.415,99, respeitado o prazo prescricional, e o pagamento de indenização por danos morais sugerida no montante de R$ 80.000,00. Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo contracheques e escalas de serviço.   Por intermédio da decisão de ID 405443556, foi deferido provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça. Citado regularmente conforme mandado de ID 428481649, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 429677359. Em sua defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade do divisor 240, argumentando que a jornada de 40 horas semanais dos militares resulta em uma carga mensal que justifica tal coeficiente. Sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal e a inexistência de dano moral a ser reparado, classificando a demanda como mera controvérsia administrativa sobre verbas alimentares, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade.   Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica sob o ID 534329819, oportunidade em que refutou as alegações da defesa, reiterando a tese de que o serviço policial militar não se limita ao expediente comercial, exigindo a aplicação do divisor 200 conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.   2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia, em sua peça defensiva de ID 429677359, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que o demandante possui condições financeiras para arcar com o ônus processual sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, tal alegação não…

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