Processo 8089845-54.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8089845-54.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8089845-54.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: A . C. DE SOUZA TEIXEIRA & CIA LTDA Requerido(a)  APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.     Vistos, etc...  O presente processo encontra-se em estágio de finalização definitiva após uma marcha processual que culminou no reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré. Com a baixa dos autos provenientes da instância superior e a certificação do trânsito em julgado das decisões colegiadas, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a executada, Telefônica Brasil S.A., optou pelo adimplemento espontâneo das obrigações que lhe foram impostas. Nesse contexto, conforme se extrai da petição protocolada sob o ID 511240812, a parte ré realizou o depósito judicial dos valores pertinentes à condenação por danos morais, devidamente atualizados, bem como da verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do ente privado. Complementando o ciclo de pagamentos e atendendo aos ditames da Corregedoria-Geral de Justiça, a empresa requerida também comprovou, por meio do ID 533667038, o recolhimento integral das custas processuais finais, eliminando qualquer pendência financeira de natureza tributária perante a Fazenda Pública Estadual.  Ato contínuo à confirmação dos depósitos e à inexistência de impugnação ao cumprimento voluntário, este juízo determinou a expedição da ordem de levantamento em favor do beneficiário do crédito. Assim, conforme atesta a certidão de expedição de alvará judicial de ID 522282680, os valores foram liberados em favor do advogado Bruno José de Santana Neto, inscrito na OAB/BA sob o nº 44.677, o qual, à época do ato, detinha mandato vigente e poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documentação habilitada nos autos. A referida liberação de valores encerrou a etapa de execução forçada do julgado, uma vez que o montante integral da condenação foi transferido para a esfera de disponibilidade do patrono da parte credora, operando-se o exaurimento da prestação jurisdicional quanto à obrigação principal e aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença.  Entretanto, a regularidade da finalização processual foi questionada por meio de petições incidentais atravessadas pelo escritório Rangel & Pottes Advocacia. Em manifestação registrada no ID 528757396, os referidos causídicos, que representaram a parte autora em etapa pretérita do litígio, formularam pedido de reserva e pagamento proporcional de honorários sucumbenciais. Alegaram que o substabelecimento conferido ao atual patrono mantinha reserva expressa quanto aos honorários decorrentes do labor profissional por eles desempenhado. Tal pleito foi objeto de reiteração incisiva através da peça de ID 539853944, na qual o escritório requereu o chamamento do feito à ordem para obstar o arquivamento definitivo até que fosse dirimido o conflito sobre a partilha da verba honorária. Em resposta, o advogado atualmente habilitado apresentou a manifestação de ID 532120247, na qual refutou veementemente a pretensão de seus antecessores, argumentando que a atuação destes teria sido de baixa relevância jurídica e que o pedido de reserva teria sido formulado de forma intempestiva, após a materialização do levantamento.  Neste cenário, é imperioso rememorar a…

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