Processo 8089930-98.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8089930-98.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8089930-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GELZIRA FERREIRA GOMES Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO  Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GELZIRA FERREIRA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução individual da obrigação de fazer garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo de segurança, proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Requer, ao final, o pagamento das verbas vencidas na forma da legislação vigente. Irresignada, a parte Executada impugna a execução (ID 516855985), arguindo, preliminarmente: 1) a incompetência dos Juizados Especiais a necessidade de liquidação individualizada (Tema 482 do STJ); 2) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM CONDENAÇÃO COLETIVA DE NATUREZA GENÉRICA (TEMA Nº 482 DO STJ); 2.1) a violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC; 2.2) a violação aos arts. 509 e 511 do CPC; 2.3) a indefinição do procedimento de liquidação (Tema 1169 do STJ); 2.4) o risco de nulidade e suspensão pelo Tema 1169; 3) a insuficiência da "liquidação coletiva"; 3.1) a ausência de situações individuais concretas; 3.2) a violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; 3.3) a precariedade do acórdão coletivo pendente de recurso; 3.4) a suspensão por prejudicialidade externa; 4) a impossibilidade de execução de obrigação ilíquida; 4.1) a inadmissibilidade de multa (Temas 380 e 482 do STJ); 5) a ilegitimidade ativa; 5.1) a inexistência de substituição processual; e 5.2) a falta de prova do direito à paridade. No mérito, sustenta:1) a ausência de trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo; 2) a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial"; 3) a natureza de subsídio e transitoriedade da VPNI (Lei 12.578/2012); 4) a impossibilidade de pagamento por folha suplementar (Tema 831 do STF e ADPF 250); 5) a incorreção do valor da causa; 6) o excesso de execução decorrente de erro nos índices de correção (Selic) e na proporcionalidade do período inicial; e 7) o prequestionamento (Tema 434 do STJ). A parte Exequente apresentou manifestação (ID 517777906), pugnando pela improcedência da impugnação. Insta salientar que, o Estado no ID 516855986, apresentou parecer técnico da COCAP, apontando excesso de execução e informando que a obrigação de fazer ainda não foi administrativamente implantada. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  De início, é importante mencionar o que está disposto no art. 535, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI -…

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