Processo 8090027-74.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090027-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAINE BARBOSA SANTOS e outros (11) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos. ALAINE BARBOSA SANTOS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S.A. e Votorantim Energia Ltda., também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que são pescadores e marisqueiros artesanais que desempenham suas atividades nas proximidades da Usina Hidrelétrica (UHE) Pedra do Cavalo. Sustentam que a operação do empreendimento pelas empresas rés tem causado graves modificações ambientais no ecossistema local, especialmente no que tange ao controle de vazão e à alteração da salinidade da água, o que teria reduzido drasticamente a disponibilidade de espécies naturais, inviabilizando a atividade de subsistência das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e à Baía de Iguape. Com base nesse cenário, a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de lucros cessantes, e por danos morais, em razão dos supostos prejuízos sofridos ao longo de anos de operação da referida usina. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 e instruíram a petição inicial com documentos . Regularmente citadas, as empresas rés apresentaram contestação de ID 234653122. Em sua peça de defesa, arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que os fatos narrados e os supostos danos ambientais decorrentes da operação da Usina Pedra do Cavalo são de conhecimento público e notório há décadas. No mérito, defenderam a inexistência de dano ambiental imputável à sua conduta, a regularidade do licenciamento e da operação do empreendimento, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No curso do feito, foi proferida decisão saneadora de ID 537427645, na qual este juízo, em momento anterior, declarou o processo em ordem, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de provas documental, pericial e oral, postergando a análise da prejudicial de mérito. Inconformadas, as rés interpuseram Embargos de Declaração de ID 540137989 (repetido sob o ID 540137992), arguindo a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Reiteraram a necessidade de reconhecimento imediato da prescrição, argumentando que a matéria, por ser de ordem pública e estar devidamente amparada por prova documental pré-constituída, deveria ter sido acolhida para extinguir o feito com resolução de mérito, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários e onerosos. Aduziram, ainda, a existência de inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça que, em casos idênticos envolvendo a mesma usina, reconheceram a consumação do prazo prescricional. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões de ID…
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