Processo 8090312-62.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090312-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGHTON MOURA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Wellinghton Moura dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia. Narra o autor ser integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, no desempenho de suas funções funcionais, presta regularmente serviço em horário noturno e cumpre escalas extraordinárias. Sustenta que o ente federativo vem procedendo ao cálculo de sua remuneração de forma equivocada ao adotar o divisor de 240 horas para a apuração do valor da hora normal. Argumenta que, por estar submetido a uma jornada de 40 horas semanais, o coeficiente mensal de divisão deveria ser de 200 horas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Diante disso, requer a condenação do réu ao recálculo das verbas e ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos . Além da tese principal sobre o divisor, a parte autora pleiteia a aplicação do redutor ficto sobre as horas laboradas no período compreendido entre as 22:00 de um dia e as 05:00 do dia seguinte, para que cada hora seja computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Pugna, ainda, pela extensão do adicional noturno para as horas trabalhadas após o limite das 05:00 da manhã, especificamente nos casos em que a jornada é cumprida integralmente no período noturno. No que tange às indenizações, formulou pedido de condenação em danos materiais, orçados em R$ 39.221,60, referentes aos valores retroativos que entende devidos, e em danos morais, no valor de R$ 50.000,00, alegando sofrimento e angústia decorrentes da privação de verbas alimentares . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do acionante conforme decisão proferida sob o ID 412679134 . Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, o réu impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor possui condições financeiras para arcar com o ônus processual. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação. Defendeu a manutenção do divisor 240, afirmando que a carga horária mensal dos militares observa regramento estatutário próprio e atende ao interesse público. Refutou a incidência de danos morais e materiais, sustentando a ausência de ato ilícito pela Administração Pública . A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu os pontos levantados pela defesa e reforçou o pedido de procedência, destacando precedentes favoráveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao uso do divisor 200 . Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto à produção de novas provas, os autos retornaram para decisão. Não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental, o processo está maduro para julgamento. É o breve relatório. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O Estado da…
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