Processo 8090314-95.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090314-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) APELADO: ANA MARIA PARANHOS DE AMORIM e outros Advogado(s): WALTER AUGUSTO CHAGAS RIBEIRO LEITE (OAB:BA42941-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106488580) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 100622730): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTES ABUSIVOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Operadora de Plano de Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de reajustes anuais aplicados em contrato de seguro saúde, firmado antes da Lei nº 9.656/98, determinando a substituição pelos índices da ANS para planos individuais, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, sentença esta posteriormente integrada por decisão em Embargos de Declaração que lhes atribuiu efeitos infringentes para ampliar o período de restituição. II. Questão em discussão 2. A questão preliminar cinge-se à admissibilidade de recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, seguindo-se nova petição recursal pela parte apelante. 3. No mérito, discute-se a legitimidade ativa das beneficiárias; a ocorrência de prescrição trienal; a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados em contrato coletivo com menos de 30 vidas (agrupamento); a necessidade de perícia atuarial; a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; e a aplicação dos consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 4. A interposição de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração não enseja a intempestividade ou preclusão do recurso, nos termos da atual sistemática processual civil, sendo assegurado à parte o direito de complementar ou ratificar as razões recursais quando houver modificação da decisão embargada, o que foi devidamente observado pela Recorrente. 5. As beneficiárias do plano de saúde, na condição de consumidoras finais e responsáveis financeiras de fato, possuem legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas contratuais abusivas, não se aplicando ao caso restrições de legitimidade exclusivas da pessoa jurídica estipulante, dada a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica das autoras. 6. A prescrição aplicável às pretensões de restituição de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde é a trienal, contudo, o termo inicial renova-se a cada prestação periódica indevida, tendo a sentença observado corretamente tal lapso temporal. 7. Embora a operadora sustente a legalidade dos reajustes com base em normas de agrupamento de contratos (RN nº 565/2022), a ausência de…
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