Processo 8090383-59.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8090383-59.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROBERTO LIGER ASSIS Requerido(a) REU: EDUARDO DE OLIVEIRA Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação civil, alegando a existência de graves infiltrações e refluxo de efluentes sanitários (esgoto) em seu imóvel, supostamente decorrentes de reformas irregulares promovidas pelo Réu em unidade vizinha. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imposição de obrigação de fazer para reparo imediato das instalações, sob alegação de risco sanitário e ofensa à saúde de menor de idade residente no local. Compulsando o acervo documental, verifico que a lide foi objeto de anterior processo perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 0023108-35.2026.8.05.0001), extinto sem resolução do mérito justamente pela necessidade de prova pericial técnica para o deslinde da controvérsia (ID 558632490). A análise do pedido de tutela antecipada satisfativa (reparo estrutural) exige, no presente caso, a demonstração do nexo de causalidade técnica, sob pena de imposição de ônus irreversível ao réu sem a devida comprovação de sua responsabilidade. Contudo, as peculiaridades do conflito - que envolve risco à saúde pública e à dignidade da moradia - recomendam a adoção de medidas que confiram celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Sendo assim, considerando o dever do magistrado de gerir o processo de forma eficiente e, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, que faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", entendo ser cabível a antecipação da prova pericial antes do saneamento do feito. A antecipação da prova, no presente caso, confere maior efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que o pedido de urgência seja apreciado com base em elementos técnicos consistentes, afastando decisões fundadas em meras conjecturas. Além disso, a medida previne o perecimento da prova e a alteração do estado de fato, considerando a natureza volátil das infiltrações e a possibilidade de intervenções que comprometam a identificação do nexo causal. Não bastasse, a produção antecipada da perícia também favorece eventual autocomposição, ao delimitar objetivamente as responsabilidades, e fornece substrato técnico apto a justificar - ou até mesmo evitar - o prosseguimento da demanda, em observância aos princípios da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, determino a realização de prova pericial técnica de engenharia civil/hidrossanitária, com o objetivo de identificar a origem das infiltrações, da umidade e do eventual refluxo de esgoto, verificar a existência de falhas nas instalações hidráulicas ou sanitárias do imóvel do Réu, apurar eventual risco sanitário e indicar a necessidade de reparos emergenciais, bem como estimar o custo necessário para sua realização. Como quesitos do Juízo, adoto os seguintes: Existe infiltração, umidade, mofo ou refluxo de esgoto no imóvel do Autor? Qual a origem técnica da infiltração ou do eventual vazamento constatado? Os danos verificados decorrem de falha, vazamento, irregularidade ou deficiência existente…
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