Processo 8090461-58.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8090461-58.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090461-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTERESSADO: JAIRO ANTONIO BARRETO BARBOZA Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) INTERESSADO: PRODUTORA BRILHO LTDA. - ME e outros (3) Advogado(s):     SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAIRO ANTONIO BARRETO BARBOZA em face de PRODUTORA BRILHO LTDA. - ME, ROSANGELA PINTO ALVES GONDIM, VALDEMIR BRITO AGUIAR GONDIM e SAME ALCANTRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem como fundamento a suposta falha na prestação de serviços decorrente de um contrato de agenciamento artístico celebrado entre as partes. 2. Em síntese, a parte autora narrou em sua petição inicial de ID 400264453 que firmou um ajuste com os réus para que estes atuassem como seus agentes, promovendo sua carreira e viabilizando a contratação de apresentações musicais e eventos. Contudo, alegou que, ao longo da relação contratual, não houve a efetiva contratação de shows por terceiros, o que teria gerado frustração de suas expectativas profissionais e prejuízos financeiros. Diante de tais fatos, postulou a declaração de responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Os réus foram regularmente citados, conforme a certidão de ID 486357841, tendo todavia deixado de apresentar contestação. ID 495017318 , decretou a revelia dos réus 4. Decretada a revelia dos réus (ID 495017318), com as ressalvas previstas na legislação processual civil. 5. Instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento da lide. 6. É o relatório. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo, tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DOS EFEITOS DA REVELIA 7. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida se impõe diante da ocorrência da revelia, uma vez que os réus, embora regularmente citados e intimados conforme certidão de ID 486357841, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Tal circunstância autoriza o magistrado a proferir decisão imediata, sem a necessidade de dilação probatória em audiência, prestigiando os princípios da celeridade e da eficiência processual. 8. É cediço que a revelia opera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é imperioso ressaltar que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), não induzindo, de forma automática ou inexorável, à procedência total dos pedidos formulados. O magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, mantém o dever de analisar se as alegações fáticas são verossímeis e se encontram respaldo mínimo no acervo probatório coligido aos autos. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do…

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