Processo 8090595-17.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8090595-17.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8090595-17.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: SHEILA VIANA LIMA AUTOR: T. L. S. REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO T. L. S., menor impúbere representado por seu genitor SHEILA LIMA VIANA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando compelir a operadora do plano de saúde a custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assiste O menor autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte ré apresentou manifestação em ID 506021201, pugnando pela não concessão do pleito liminar. A parte ré apresentou contestação (ID 508671294), na qual suscitou, em síntese, que não houve negativa de tratamento, alegando que os tratamentos foram autorizados, conforme ficha médica datada de 25/06/2025 (ID 508671302). Além disso, aduziu que a assistência prestada ao autor por meio de sua rede credenciada encontra-se limitada à cobertura contratual, excluindo expressamente os procedimentos não contemplados no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Negou a ocorrência de danos morais. A autora apresentou réplica nos autos, constante do ID 520598920. Intimadas para informarem o desejo de produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 527344735 e 527181830). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial da demanda, com exceção para o custeio de professor auxiliar em sala de aula (ID 544049012). Relatados, passo a decidir. II -  DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos presentes autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, devendo suas cláusulas obedecer às disposições da legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Neste entendimento leciona Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: "Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único." O contrato de seguro é àquele em que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra risco predeterminado (art. 757 do CC). São eles uma espécie de negócio jurídico consensual, bilateral, que na lição de ORLANDO GOMES: "origina para o segurador, como obrigação principal, a de cobrir o risco, e para o segurado, a de pagar o prêmio. A obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro, que consiste, como visto, na proteção do interesse do segurado em que se não verifique o acontecimento previsto no contrato, mas, em se verificando, que não sofra prejuízo". (In…

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