Processo 8090688-77.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8090688-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANTONIO ROQUE DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual aposentado, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, e que efetuou o requerimento administrativo para transferência para a reserva em 01 de dezembro de 2017. Aduz que o período para análise da reserva remunerada prolongou-se por trinta e quatro meses, sendo concedida apenas em 05 de outubro de 2020, conforme publicação no Boletim Geral Ostensivo. Alega que transcorreram 31 meses de tramitação excedente ao prazo de 90 dias, o que lhe impôs prejuízos de ordem material, pois viu-se compelido a persistir no exercício de suas funções mesmo já ostentando as premissas de passagem à inatividade. Dessa forma, a parte Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos que deveria ter recebido pelos meses em que continuou exercendo suas funções compulsoriamente. Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação (ID 503198080). Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 2. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria Requerente, outros, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado. Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal. Compulsando-se os autos, verifica-se do requerimento administrativo e do ato de transferência para reserva anexados à exordial, que o Autor requereu sua reserva remunerada em 01/12/2017 (ID 502144487), a qual foi concedida em 05/10/2020 (ID 502144482), após aproximadamente 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de tramitação do processo administrativo. Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que…
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