Processo 8090727-45.2023.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8090727-45.2023.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8090727-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: JUCENI PEREIRA DE LIMA DAVID Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): AMANDA FERREIRA IVO VIANA (OAB:BA33617)   DECISÃO     Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Juceni Pereira de Lima David em face de Banco do Brasil S/A e Sudamerica Vida Corretora de Seguros LTDA - EPP. O requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado ao ID 501333991, oportunidade em que a Exequente apresentou planilha de débitos alcançando o montante total de R$ 106.756,54. Tal valor engloba a condenação principal a título de danos morais (R$ 8.000,00 originais), a restituição de indébito em conformidade com o título judicial, além de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% e o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Devidamente intimados para o pagamento voluntário conforme despacho proferido ao ID 502694858, os Executados apresentaram peças de resistência. A empresa Sudamerica Vida Corretora de Seguros LTDA ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 506985649), sustentando a existência de excesso de execução. Em sua tese, defendeu que o valor correto da condenação seria de R$ 88.966,55, alegando equívoco na aplicação da dobra dos valores e no termo final dos descontos indevidos. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A apresentou sua impugnação ao ID 510865598, efetuando o depósito judicial da quantia que entendeu como incontroversa, no valor de R$ 60.879,89 (ID 506623159). Diante do reconhecimento desse montante parcial, este Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da Exequente, o que foi concretizado (ID 523456111). No curso do procedimento, constatou-se que a Executada Sudamerica Vida Corretora de Seguros LTDA não procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes ao incidente de impugnação. Diante disso, este Juízo determinou expressamente a sua intimação para comprovar o referido preparo no prazo de 10 dias (ID 527757271). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte, conforme certificado pela serventia ao ID 544356991. Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 523196566), ambas as partes e os executados assinalaram o desinteresse (IDs 525679473 e 525230599), sustentando que a apuração do saldo remanescente dependeria de simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados no título executivo. Por fim, a Exequente peticionou ao ID 546627336, reiterando a correção de seus cálculos e pugnando pelo não conhecimento da impugnação da Sudamerica e pela homologação do saldo devedor remanescente, abatido o valor já levantado por alvará. É o relatório necessário. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Inicialmente, submeto ao escrutínio jurisdicional a regularidade processual da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pela executada Sudamerica Vida Corretora de Seguros LTDA - EPP ao ID 506985649. Do exame dos autos, verifica-se que a referida peça defensiva padece de vício insanável concernente ao pressuposto…

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