Processo 8090898-94.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8090898-94.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8090898-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE COSTA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: BANCO DO BRASIL S/A     DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE COSTA ALMEIDA, representado pelos Advogados JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA e HELDER DE JESUS DE BRITTO contra  BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora fundamenta a sua pretensão na alegação de que, ao realizar uma consulta aos seus registros no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), identificou a existência de uma conta corrente vinculada ao seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a instituição financeira ré, com data de abertura em 24 de fevereiro de 2022. O autor narra que não se recorda de ter procedido à abertura de referida conta e que não possui em seu poder qualquer instrumento contratual que legitime o vínculo. Para corroborar a sua narrativa, o requerente colacionou aos autos o relatório do Sistema de Informações do Banco Central (Id 558760927), bem como registros de tentativas de solução extrajudicial por meio das plataformas Reclame Aqui (Id 558760928) e Consumidor.gov.br, além de uma demanda registrada diretamente no Banco Central do Brasil (Id 558760929). Afirma que, a despeito das reclamações formuladas, a instituição financeira ré não apresentou a cópia do contrato assinado. Com base nestes fatos, a parte autora pleiteia a condenação do banco réu na obrigação de fazer consistente em fornecer a cópia do contrato que gerou a abertura da conta. Cumulativamente, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), somada a uma indenização por desvio produtivo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, uma análise técnica, aprofundada e pormenorizada da petição inicial, confrontada com os documentos que a instruem e com os registros processuais vinculados a este juízo, revela uma série de incongruências fáticas, contradições documentais e omissões estruturais que comprometem a exata compreensão da lide. Tais inconsistências inviabilizam o exercício adequado do contraditório pela parte ré e impedem o regular prosseguimento do feito, impondo a necessidade de emenda à petição inicial para adequação do rito, dos pedidos e da causa de pedir. Pois bem. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação exige do magistrado a verificação da coerência lógica e da boa-fé objetiva que devem nortear o comportamento das partes. Neste contexto, constata-se por meio dos registros deste tribunal a existência de uma demanda anterior, autuada sob o número 8151247-97.2025.8.05.0001, ajuizada em agosto de 2025 pelo mesmo autor, JORGE COSTA ALMEIDA, representado pelo mesmo patrono, Helder de Jesus de Britto, em face da mesma instituição financeira, BANCO DO BRASIL S.A. Naquela demanda de 2025, o autor questionou a ausência de notificação prévia a respeito de um apontamento no…

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