Processo 8091144-66.2021.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8091144-66.2021.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8091144-66.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE MIRANDA e outros DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS -ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113 DO STJ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o breve relatório contido na sentença: "SEBASTIÃO JOSE MIRANDA e MARIA DO ROSARIO NERI MIRANDA ajuizaram ACÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, do ESTADO DA BAHIA, do CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DO 3º OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR e do CARTORIO DO 4º OFICIO DE NOTAS DE SALVADOR na qual alegam, resumidamente, que adquiriram um apartamento no Condomínio Salvador Prime, nº 1910, localizado na Torre Residencial 3, com inscrição municipal nº 643.766-4 e matrícula nº 118.169 no Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Salvador. Afirmam que pagaram R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais) para a aquisição do imóvel. Contudo, o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre  Transmissão Inter Vivos - ITIV o montante de 406.416,72 (quatrocentos e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos). Dessa forma, aduzem os Autores que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da alienação, que é o valor real de mercado do imóvel. Relatam que, mesmo sem concordarem com o valor do imposto atribuído pelo Réu, efetuaram o pagamento do tributo em valor majorado, pois não conseguiriam concretizar a compra sem o pagamento da exação. Alegam também que, em razão da base de cálculo equivocada, tiveram que pagar taxas cartorárias para a lavratura e registro da escritura em valores superiores aos devidos. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel o valor da alienação, correspondente a R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), com a consequente condenação dos Réus a restituição dos valores pagos a maior a título de ITIV e de taxas cartorárias para a lavratura e registro da escritura. Realizada a citação dos Réus, que ofertaram suas respectivas contestações.  Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos."  O juízo a quo em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 3º Oficio da Comarca de Salvador e ao Cartório do 4º Oficio de Notas de Salvador, nos termos do art. 485, VI do CPC.  Ademais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o valor da alienação, correspondente a R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), como base de cálculo do Imposto de…

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