Processo 8091220-27.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8091220-27.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091220-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA18195-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102981722), nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8091220-27.2020.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogou a medida liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, revogando a medida liminar e extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência da abusividade contratual alegada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 17 de outubro de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito. Em suas razões recursais (ID 102981730), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o contrato de cartão de crédito objeto da lide contém diversas irregularidades e abusividades. Afirma que há cobrança de juros remuneratórios em patamares muito superiores à média de mercado declarada pelo Banco Central, além da prática de capitalização de juros composta (anatocismo) e da cobrança indevida de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos. Desenvolve longa explanação doutrinária sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a teoria da lesão, o abuso de direito e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da abusividade das taxas de juros, com a sua consequente redução para o patamar da taxa média de mercado à época da contratação; b) o reconhecimento da abusividade na capitalização de juros; c) a exclusão da comissão de permanência; e d) a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelante deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão que atesta o decurso do prazo. É o que cumpre relatar. Precede ao exame do mérito a análise formal da peça recursal. Como cediço, todo e qualquer recurso deve ser formulado por meio de petição com a exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais se requer a reforma ou invalidação do ato judicial impugnado, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, o qual se encontra intimamente conectado ao princípio do contraditório. Nesse sentido, valioso o magistério de NELSON NERY JÚNIOR citada por FREDIE DIDIER JR:   Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob…

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