Processo 8091264-70.2025.8.05.0001
TJBA • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2 Vistos etc.; O magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, detém a prerrogativa legal de conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tenha o dever de adiantar no curso do procedimento judiciário, conforme expressamente previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal visa harmonizar a necessidade de custeio da máquina pública com a garantia constitucional de acesso à jurisdição, permitindo que a parte, ainda que não faça jus à gratuidade integral, possa adimplir seus encargos de forma escalonada e compatível com sua realidade financeira momentânea. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a concessão da gratuidade da justiça pode ser deferida em relação a apenas alguns ou a todos os atos processuais. Nesse contexto, o magistrado encontra-se plenamente autorizado a determinar o parcelamento das despesas processuais que o jurisdicionado deva antecipar, nos termos regimentais estabelecidos pelo artigo 1º do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, editado pela Presidência e Corregedorias deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) é pacífica ao reconhecer que, mesmo quando não comprovada a situação de hipossuficiência financeira apta a ensejar a isenção total, o parcelamento das custas apresenta-se como medida proporcional e razoável para evitar o cerceamento do direito de ação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035992-36.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALUISIO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado(a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO. CONCESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 98, § 6º DO CPC E ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08/07/2020 DO TJBA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Em que pese a argumentação apresentada, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, inexiste nos autos comprovação de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira. 3. Conforme disciplina o art. 98, § 6º do CPC, pessoas físicas e jurídicas, mesmo não sendo reconhecidas como hipossuficientes, podem ser beneficiadas com o parcelamento quando não possuem condições momentâneas de arcar com a integralidade das custas, evitando-se assim, que arguam impossibilidade de acesso à Justiça. O Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, igualmente, prevê o parcelamento das custas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4. Mantem-se, portanto, a decisão monocrática, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, e, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC e Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, do TJBA, autorizou o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos,…
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