Processo 8091469-65.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8091469-65.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8091469-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA CORREIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LINHARES - BA16111 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Consolidação da Propriedade com pedido de tutela de urgência, proposta por Andrea Correia do Nascimento em face do Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais e a anulação da consolidação da propriedade de imóvel residencial. Alega que, em 14 de janeiro de 2021, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Cardeal da Silva, nº 2272, apartamento 116, em Salvador/BA, matriculado sob o nº 9658 no 1º Ofício de Registro de Imóveis. Afirma que vinha pagando regularmente as prestações até julho de 2024, quando, em virtude de crise financeira e diagnóstico de saúde (TDAH e Síndrome de Burnout), tornou-se inadimplente. Relata que, em 06 de maio de 2026, foi surpreendida por uma mensagem de WhatsApp enviada por um escritório de advocacia terceiro, informando que seu imóvel seria levado a leilão extrajudicial nos dias 21/05/2026 e 25/05/2026 e, ao buscar informações junto à administração do condomínio e ao cartório, constatou que a propriedade havia sido consolidada em nome do banco réu em 03 de setembro de 2025, conforme certidão de matrícula. Sustenta a nulidade do procedimento expropriatório, alegando que jamais foi intimada pessoalmente para purgar a mora no prazo legal de 15 dias, conforme exige a Lei nº 9.514/97, nem foi notificada acerca das datas, horários e locais dos leilões designados, salientando que reside no imóvel e nunca se ausentou, o que tornaria inviável qualquer alegação de local incerto ou não sabido. Diante do risco iminente de perda da moradia, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e os leilões designados, bem como a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos, ID 558891635 e seguintes.  DECIDO DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora, Andrea Correia do Nascimento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira e dos gastos com saúde. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, demonstrada por provas que permitam ao juiz concluir pela plausibilidade da pretensão. Já o perigo de dano refere-se à possibilidade de prejuízo grave e de difícil reparação caso a medida seja concedida apenas ao final do processo. No contexto da alienação fiduciária de imóveis, esses requisitos devem ser analisados com rigor, dada a severidade da expropriação extrajudicial que retira do…

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