Processo 8091569-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8091569-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NANCI RITA DO COUTO SOUZA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA NANCI RITA DO COUTO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de A parte autora, NANCI RITA DO COUTO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Alega ser beneficiária do plano de saúde réu e possuir histórico de neoplasia maligna de mama (em remissão). Relata que, diante de dores no joelho e suspeita de metástase, foi indicada biópsia do fêmur. Informa que uma primeira tentativa de exame com material fornecido pelo plano restou infrutífera, razão pela qual o médico assistente prescreveu a utilização da agulha específica TELEFLEX Smart ON CONTROL, necessária devido à localização de difícil acesso do nódulo. Aduz que o réu negou a cobertura do material sob o argumento de ausência de previsão em tabela própria. O NATJUS emitiu parecer favorável (ID 509767098), atestando a pertinência técnica e a urgência do procedimento solicitado. A tutela de urgência foi deferida (ID 509821612), determinando que o réu autorizasse e custeasse o exame com todos os materiais necessários. Posteriormente, a autora informou que, diante da urgência e da demora no cumprimento da liminar, realizou o procedimento de forma particular, despendendo o valor total de R$ 8.830,00 (oito mil, oitocentos e trinta reais), requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (reembolso), além da condenação em danos morais. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Réplica anexa pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA MATÉRIA DE FUNDO Inicialmente, cumpre registrar que, tratando-se o PLANSERV de plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão pelo ESTADO DA BAHIA, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 608 do STJ. Contudo, a relação jurídica permanece regida pelas normas do Código Civil e pelos princípios constitucionais, notadamente o direito à saúde (art. 196 da CF) e a dignidade da pessoa humana. A Constituição da República, ao dispor sobre os direitos sociais, assegura o direito à saúde como garantia fundamental: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Como cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento de José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que…
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