Processo 8091632-84.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8091632-84.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091632-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TIAGO ROBERTO DOS SANTOS PASSOS Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s):FABIO RIVELLI   ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes, formulados por motorista parceiro em razão do bloqueio de sua conta. II - Questão em discussão 2- A controvérsia consiste em verificar a legalidade do bloqueio da conta do motorista pela plataforma digital e a existência de direito à reativação do cadastro e à reparação por danos materiais e morais. III - Razões de decidir 3- A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual privada, sendo regida pelos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4- Os Termos de Uso da plataforma preveem a possibilidade de suspensão ou cancelamento do cadastro do motorista em caso de descumprimento das regras de utilização do aplicativo. 5- Não evidenciada atuação arbitrária ou abusiva da plataforma, nem demonstrada a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a reativação do cadastro ou a responsabilização civil da empresa. 6- Inexistindo conduta ilícita, não há falar em condenação por danos morais, tampouco em lucros cessantes, cuja configuração exige prova efetiva do prejuízo suportado. 7- Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma. IV - Dispositivo 8- Recurso conhecido e desprovido. Legislação citada: arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil; arts. 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação Cível nº 8141713-03.2023.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 02/09/2024.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8091632-84.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante Tiago Roberto dos Santos Passos e apelada 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIORelator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   (17)  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO…

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