Processo 8091760-36.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091760-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BARBARA MARIA SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de baixo valor, com base no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não houve prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da referida resolução, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a extinção do feito desconsiderou a autonomia do ente federativo para definir o que se considera execução fiscal de pequeno valor, destacando que, no âmbito do Município de Salvador, o limite fixado é de R$ 2.300,00, nos termos do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, sendo que o débito executado ultrapassa tal montante. Ressalta, por fim, a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, visando à extinção padronizada das execuções fiscais de pequeno valor, mediante listagem previamente encaminhada, sustentando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses contempladas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e…
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