Processo 8091770-46.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091770-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JADSON SANTANA DA PAZ Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGISTRO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais. O Autor sustenta a irregularidade da inscrição referente ao débito de R$931,23 (novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), bem como a ausência de notificação prévia, pleiteando a exclusão do apontamento e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é regular a inscrição do nome do Autor no SCR sem a comprovação da relação jurídica subjacente; (ii) estabelecer se a ausência de notificação e a alegada irregularidade do registro ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza jurídica de sistema público de supervisão bancária e monitoramento de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, não se confundindo com cadastros restritivos convencionais. A remessa de informações ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022, inexistindo discricionariedade quanto ao envio de dados fidedignos ao Banco Central. A regularidade do registro pressupõe a existência de relação jurídica válida e comprovada, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de instrumento contratual ou qualquer elemento mínimo apto a comprovar a contratação compromete a higidez do débito e torna indevido o registro dele decorrente no SCR. A existência de múltiplas inscrições legítimas e preexistentes em nome do Autor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral indenizável, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. A irregularidade do registro impõe sua exclusão da plataforma SCR, sem, contudo, gerar direito à compensação por danos morais diante do prévio comprometimento da honra creditícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O registro no SCR exige a comprovação da relação jurídica subjacente, sendo indevido quando ausente prova mínima da contratação. A natureza pública e supervisória do SCR não afasta a necessidade de lastro fático e jurídico do débito informado. A existência de inscrições legítimas preexistentes afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, e 1.026, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2014; TJ-PE, Apelação Cível nº…
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