Processo 8092066-34.2026.8.05.0001

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8092066-34.2026.8.05.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8092066-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS E MEIO AMBIENTE Advogado(s): LUIS MARCELO MARCONDES PINTO registrado(a) civilmente como LUIS MARCELO MARCONDES PINTO (OAB:SP512145) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (8) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos... Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA em face do Município de Salvador, de agentes públicos municipais e de empresas integrantes do grupo econômico liderado pela concessionária BATTRE - Bahia Transferência e Tratamento de Resíduos Ltda. A autora insurge-se contra a celebração do Termo Aditivo nº 22 ao Contrato de Concessão nº 001/1999, instrumento que estendeu por mais 20 anos o prazo de concessão dos serviços públicos de implantação, operação e manutenção do Aterro Sanitário Metropolitano Centro, de estação de transbordo e de unidade de tratamento de resíduos, estabelecendo o vultoso valor contratual atualizado de R$ 2.678.212.923,00. Na petição inicial, a associação alega a existência de graves ilicitudes ambientais e econômicas a macular o aditivo contratual, fundamentando sua pretensão no exaurimento da vida útil fática do aterro sanitário e no indeferimento de licenças de ampliação pelo órgão ambiental estadual competente. Sob a vertente econômico-financeira, sustenta haver expressivo sobrepreço tarifário decorrente de premissas metodológicas inadequadas adotadas nos estudos técnicos de suporte, o que geraria um prejuízo estimado aos cofres públicos municipais na ordem de R$ 498.070.000,00 ao longo do período de prorrogação contratual. Diante de tais alegações, a autora formulou abrangentes pedidos de tutela de urgência, pleiteando a imediata suspensão dos efeitos do aditivo impugnado, o retorno provisório aos parâmetros tarifários originais, a determinação para contratação emergencial de nova prestadora de serviço, e a decretação de medida extrema de indisponibilidade de bens de todos os réus, de forma solidária, até o limite do dano ao erário projetado de R$ 498.070.000,00. Todavia, como valor de alçada da demanda, a requerente atribuiu à causa a quantia meramente simbólica de R$ 10.000,00. Antes de se adentrar na análise das complexas e urgentes medidas liminares postuladas pela parte autora, cabe a este juízo avaliar a regularidade formal da petição inicial, com especial enfoque na correta fixação dos pressupostos processuais estabelecidos pela legislação instrumental vigente. Dentre esses pressupostos, assume relevo a adequada fixação do valor da causa, exigência que se estende a todas as demandas judiciais, independentemente de possuírem ou não conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme expressa previsão contida na regra geral do processo civil. A correta indicação do valor da causa transcende o mero formalismo burocrático, constituindo-se em matéria de ordem pública, sobre a qual não se opera a preclusão para o magistrado. Trata-se de parâmetro indispensável para a definição da alçada recursal, para o cálculo das custas processuais devidas ao Estado e para a fixação de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Por tais razões, o legislador conferiu ao juiz o dever-poder de intervir ativamente e corrigir a indicação formulada…

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