Processo 8092085-11.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092085-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSELI QUEIROZ CORREIA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):CELSO NOBUYUKI YOKOTA, ARMANDO SILVA BRETAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GAZINCRED S/A em face de acórdão que, conhecendo do recurso interposto pela autora, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome de Roseli Queiroz Correia no Sistema de Informações de Crédito - SCR/SISBACEN, sem a prévia notificação exigida pela Resolução BACEN nº 4.571/2017 e pela legislação consumerista. O acórdão embargado determinou a atualização do valor "na forma do art. 406 do CC/02", sem definir expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, o que poderia gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. A embargante sustenta a existência de omissão sanável, pleiteando esclarecimento quanto aos marcos temporais dos encargos de atualização monetária e moratória, sem buscar rediscutir o mérito da condenação ou o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, e se tal omissão é passível de integração mediante embargos declaratórios, sem caracterizar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, ao consignar genericamente que o valor da indenização seria "atualizado na forma do art. 406 do CC/02", deixou de especificar expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, caracterizando omissão sanável nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 406 do Código Civil trata especificamente de juros moratórios, não disciplinando a correção monetária, de modo que a remissão exclusiva a tal dispositivo mostra-se insuficiente para esclarecer integralmente o regime de atualização da condenação. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou em sistemas de informação de crédito equiparados a cadastros restritivos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor. A integração do julgado não acarreta modificação no valor da condenação ou no reconhecimento do dever de indenizar, limitando-se a explicitar critérios já decorrentes da orientação jurisprudencial aplicada ao caso concreto. Não há, portanto, efeitos infringentes propriamente ditos, mas mera complementação do acórdão para garantir sua plena exequibilidade. Para…
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