Processo 8092169-75.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8092169-75.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8092169-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: AUREA CRISTINA SANTOS BRITO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença coletiva (ID 502475474) em face do Estado da Bahia, em virtude do trânsito em julgado de ação mandamental sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, havendo como relatora do mesmo a DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, da Seção Cível de Direito Público. Pleiteia-se o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério nos vencimentos da parte Exequente, AUREA CRISTINA SANTOS BRITO. Devidamente Citado, o Ente Público apresentou impugnação (ID 509153232) com preliminares, em síntese, de incompetência dos Juizados Especiais, necessidade de liquidação individualizada, suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ e por prejudicialidade externa, ilegitimidade ativa e de ausência de liquidez do título. Posteriormente, o Estado da Bahia informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos comprobatórios da implementação do piso salarial na folha de pagamento de julho de 2025 (IDs 509986677, 509986678, 509986679, 509986680 e 509986681). Em resposta, a parte Exequente manifestou-se sobre a impugnação, bem como o cumprimento da obrigação (ID 541635672), reiterando os termos do presente cumprimento de sentença e requerendo a atualização do valor para o piso de 2026. É o relatório. Fundamento. Decido. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica que, por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB). Em verdade a Emenda Constitucional 108/2020 que acresceu o art. 212-A, inciso XII, e a Lei 14.113/2020, prevê lei específica para instituição de novo piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em razão disso, o Ministério da Educação elaborou Parecer sob o nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, com vistas a justificar a edição de Portaria, a exemplo da Portaria MEC nº 61/2024, no intuito de esclarecer a possibilidade de se atualizar o piso nacional ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, estabelecido no art. 5º da Lei 11.738/2008, já declarada Constitucional pelo STF na ADI 4848/DF, estipulando a seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". Nesse contexto, o título formado nos autos nº 8016794-81.2019.8.05.0000 constituiu coisa julgada se balizando em tal tese. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA…

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